Defesa do consumidor

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil. Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio. Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que não restam dúvidas que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, “o pedido inicial para compelir a ré a arcar com o fornecimento e aplicação do medicamento deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.